Justiça Homologa o Laudo de Pericia Técnica que reconhece o direito à Insalubridade em grau máximo p
- Sindicato Servidores de Assis
- 1 de mar. de 2016
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Em 02 de junho de 2015 o Sindicato dos Servidores Municipais de Assis e Região foi oficiado pela Prefeitura Municipal de Assis que seria, a partir de então, reduzido o adicional de insalubridade dos servidores da Unidade de Pronto Atendimento com fundamento num Laudo Técnico Profissional que sequer tinha observado as verdadeiras condições de trabalho dos servidores posto que elaborado quando sequer a referida unidade tinha sido inaugurada.
Diante de tal situação o Sindicato ingressou com ação judicial buscando obstar a redução do adicional pelo inoportuno laudo.
Através de acordo entabulado entre Prefeitura e Sindicato, foi realizada nova pericia técnica, agora, por perito de confiança da Justiça, onde de fato foram constatadas as condições insalubres que se expõem os servidores que laboram na Unidade de Pronto Atendimento garantindo a estes a justa indenização pelos riscos se expõem para melhor atender a toda a população.
Apesar do Grau Máximo apontado no Laudo Pericial a Prefeitura Municipal de Assis entrou com recurso, mas a JUSTIÇA MANTEVE na Decisão o Grau Máxino para os cargos conforme apontou o Laudo. Leiam o trecho da Decisão Proferida: Processo Digital nº: 1003575-33.2015.8.26.0047
"...Pois bem. Trata-se de ação visando a apuração do efetivo grau de insalubridade a que estão expostos os funcionários da UPA local. As partes celebraram acordo, por meio do qual o feito, sem maiores delongas, já adentraria à fase instrutória, mediante a realização de perícia técnica. Nos termos em que requerido, foi nomeado Vinícius de Andrade Araujo que realizou um excelente trabalho, bastante fundamentado. O fato de a requerida não concordar com a conclusão do laudo é compreensível, até porque contrários aos seus interesses. Contudo, é de se observar que não há elementos que desqualifiquem o trabalho realizado profissional de confiança do juízo. Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o laudo pericial de fls. 505/542...."

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